Processo 0816828-06.2023.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816828-06.2023.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816828-06.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS APELANTE : PARANA BANCO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) APELADO : LUIZ ALBERTO MONCADA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICA VERISSIMO CEDRACH (OAB RJ247004) ADVOGADO(A) : MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO (OAB RJ072850) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PEÇA RECURSAL COM INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS POLOS, À NARRATIVA DA SENTENÇA IMPUGNADA E AOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO INTITULADO, EM PARTE, COMO CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PEDIDO FINAL DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE E DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FORMULAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ SUCUMBENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE SE LIMITOU A ALEGAR ERRO DE DIGITAÇÃO, SEM ESCLARECER OBJETIVAMENTE OS PEDIDOS RECURSAIS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA APELAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, III E IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PARANÁ BANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por LUIZ ALBERTO MONCADA PEREIRA . Na origem, narrou o autor que celebrou empréstimo junto à instituição financeira ré e que, posteriormente, constatou a realização de três novos descontos em seu benefício previdenciário, relativos a refinanciamentos de empréstimos que afirma não ter autorizado. Requereu, assim, a cessação dos descontos, a declaração de nulidade dos empréstimos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos e refinanciamentos objeto da lide, condenar o réu a suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados além do contrato original, autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pelo demandante a título de troco. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contra a sentença, a instituição financeira apresentou recurso de apelação. Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por inépcia decorrente de erro grosseiro e por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando, em síntese, que a peça apresentada pela instituição financeira conteria inconsistências que impediriam a adequada compreensão da pretensão recursal. Instada a se manifestar sobre a alegação, a instituição financeira informou que a peça juntada se tratava de recurso de apelação, afirmando que a expressão “contrarrazões de apelação” constante do documento decorreria de mero erro de digitação. Todavia,…

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