Processo 0816828-77.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816828-77.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0838176-51.2026.8.10.0001 PACIENTE: LUCAS ALVES SILVA SERRA IMPETRANTE: JEFFERSON MARTINS CHAGAS (OAB/MA Nº 21.375) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, INCISOS II E IX, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jefferson Martins Chagas em favor do paciente Lucas Alves Silva Serra, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís/MA. Os elementos constantes nos autos indicam que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2026, juntamente com Ronaldo Mendes Mendonça e Vanderson Vieira de Jesus, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, porte de arma de fogo com identificação adulterada e desobediência. A prisão preventiva do paciente foi decretada na audiência de custódia realizada no mesmo dia pelo juízo plantonista criminal. Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar perante o Juízo da 2ª Central de Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pleito em 25 de maio de 2026, mantendo a segregação com base na garantia da ordem pública e no descumprimento de medidas cautelares anteriores de monitoramento eletrônico. O impetrante alega na petição inicial a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na decisão que manteve a prisão cautelar. Sustenta a atipicidade da conduta imputada em relação ao Estatuto do Desarmamento, argumentando que com o paciente foi apreendido apenas um simulacro de arma de fogo. Aduz também a falta de indícios de autoria, a inexistência dos requisitos do crime de associação criminosa, e invoca circunstâncias favoráveis, como a existência de exame admissional que demonstra a intenção de reinserção no mercado de trabalho. Ao final, requer a concessão da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que com imposição de medidas alternativas. Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva do paciente LUCAS ALVES SILVA SERRA, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (como a adequação/restabelecimento do perímetro de monitoramento eletrônico). O writ foi instruído com o documento de ID 55931762. Após determinação de emenda à inicial para regularização instrucional, o impetrante acostou a cópia integral dos autos de origem. Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações da autoridade coatora (ID. 55945164), a qual prestou informações por meio de malote digital, noticiando o oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente em 15 de junho de 2026 pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e subtração de aparelho celular, além do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A autoridade coatora destacou, ainda, que o juízo da 2ª Central de Garantias e Inquéritos da Comarca…
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