Processo 0816835-95.2023.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816835-95.2023.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0816835-95.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) APELADO : PAULO RAPHAEL DE ARAUJO SANTOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ERROR IN IUDICANDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1.  O AUTOR SE INSURGE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC, E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM BASE NO ART. 290 DO CPC, POIS ALEGA QUE O RECOLHIMENTO PENDENTE SE REFERIA ÀS CUSTAS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC, FOI CORRETAMENTE APLICADA.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3.  O AUTOR COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.   4.  A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SE REFERIA AOS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU, QUE TEVE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO E FOI REGULARMENTE INTIMADO PARA PAGAMENTO, NÃO O REALIZANDO.   5.  A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN IUDICANDO AO EXTINGUIR A AÇÃO MONITÓRIA E CANCELAR SUA DISTRIBUIÇÃO, POIS NÃO HAVIA PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR, IMPONDO-SE SUA ANULAÇÃO.   6.  IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15, PORQUANTO O JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   IV. DISPOSITIVO   7.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC C/C SÚMULA 168 DESTE TJRJ, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (pasta 29):   “Trata-se de ação monitória entre as partes acima nomeadas e qualificadas na inicial.   A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão de ID. 190513258, oportunidade na qual foi concedido o prazo para o recolhimento das custas judiciais devidas.   Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.   Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.   Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso III do CPC, e diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290 do CPC/2015.   Publique-se e intimem-se.   Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” (grifei)   Apelação do autor, na qual sustentou que, por grave erro, o juízo a quo extinguiu a ação monitória por ausência de recolhimento das custas devidas pela oposição dos embargos opostos pelo executado. Asseverou que se o ato pendente incumbia ao réu, não pode ser penalizado com a extinção de sua…

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