Processo 0816836-85.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0816836-85.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Bruno Teixeira Chaves Advogado(a): Laiza de Souza Pereira (OAB/BA 61.098) Apelado(a): Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), representada por sua Procuradoria Advogado(a): Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. VEDAÇÃO EXPRESSA À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MEDICINA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por médico graduado no exterior, que pretendia compelir a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1/2022. O impetrante sustentou a ilegalidade da exigência de protocolo pela Plataforma Carolina Bori e alegou falha administrativa em razão da indisponibilidade da plataforma para o curso de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina; e (ii) estabelecer se a exigência de submissão do pedido exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori viola os princípios da legalidade, eficiência e publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. A revalidação de diplomas estrangeiros compete às universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, preservada a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento de que as universidades podem estabelecer critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa. 6. A Resolução UEMA nº 1.365/2019 estabelece que as inscrições para revalidação devem ser realizadas exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, em fluxo contínuo e observada a disponibilidade de vagas. 7. A Portaria MEC nº 1.151/2023 tornou obrigatória a tramitação dos pedidos de revalidação pela Plataforma Carolina Bori para processos iniciados após 1º/08/2022, invalidando procedimentos instaurados por vias diversas. 8. O impetrante protocolou o requerimento de revalidação por e-mail, sem observância do procedimento obrigatório estabelecido pela regulamentação vigente, o que impede a instauração válida do processo administrativo. 9. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 revogou a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e excluiu expressamente os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada, conforme art. 9º, § 4º. 10. A atuação administrativa da UEMA observou a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa, inexistindo ilegalidade ou abuso apto a justificar a concessão da segurança. IV.…
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