Processo 0816838-07.2021.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816838-07.2021.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0816838-07.2021.8.23.0010 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Francisco de Albuquerque Feitoza Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Indica a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que “o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela pretensão autoral, visto que: (i) inexiste prova mínima de qualquer desfalque; (ii) a instituição atuou apenas como agente pagador, sem qualquer ingerência na definição de rendimentos ou critérios de atualização do PASEP; e (iii) eventual irregularidade, se existente, somente poderia ser imputada à União, real gestora do programa”. Assevera que “a perícia apurou valor de maneira equivocada, considerando valores que já foram percebidos pela parte apelada, assim como utilizou percentuais diversos dos índices utilizados pelo Banco do Brasil” e que “ao realizar inúmeros saques ao longo dos anos dos valores depositados na conta PASEP, não há que se falar em declaração judicial de desfalque ou má administração dos valores por parte do Banco do Brasil, não havendo motivo para condenação em dano material ou dano moral”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Consta petição do apelante sustentando a prescrição (EP 7). É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. De acordo com jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 07/12/2023). No caso sub examine, inexiste qualquer nulidade no indeferimento de audiência para oitiva do respectivo perito, na medida em que a “produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (STJ, AgInt no AREsp 2.185.522/SC, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 5/10/2023). Outrossim, não se sustenta a tese de prescrição, uma vez que o saque integral ocorreu em 19/01/2018 e a ação foi proposta no ano de 2021, inexistindo o transcurso do prazo decenal ( ). Tema 1.150/STJ No que pertine à supressio, não se sustenta, uma vez que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”, inexistindo omissão do autor quanto à pretensão de ressarcimento. Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, no que se refere aos expurgos inflacionários, outra realidade se descortina dos autos. A análise detida do caderno…

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