Processo 0816838-17.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816838-17.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0816838-17.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO BARATA DA SILVA RECLAMADO(A): Nome: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Endereço: Rua Promotor Gabriel Nettuzzi Perez, 108, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04743-020 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance com pedido de tutela, ajuizada por ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Narra o autor que é estudante do curso de Direito da instituição ré e que participou de processo seletivo para estágio junto à Defensoria Pública do Estado do Pará, logrando êxito na primeira etapa. Alega que, para participação na segunda fase do certame, era necessária a apresentação de histórico escolar atualizado. Contudo, afirma que a requerida demorou injustificadamente para fornecer o referido documento, entregando-o apenas após o prazo previsto no edital, além de conter diversas inconsistências, como erros em carga horária de atividades complementares e dados pessoais. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço, não conseguiu apresentar o documento no prazo nem interpor recurso administrativo, o que resultou em sua desclassificação na segunda etapa do processo seletivo, configurando perda de uma chance de obtenção de estágio remunerado. Aduz, ainda, que a requerida praticou propaganda enganosa quanto ao valor das mensalidades do curso, oferecendo descontos que não refletiam o custo real, em razão da inclusão do programa denominado “Diluição Solidária (DIS)”. Relata que, após pagar mensalidades iniciais reduzidas, foi surpreendido com cobrança significativamente superior, o que entende caracterizar prática abusiva. Diante disso, requereu inicialmente: a - a regularização de seu histórico escolar; b - abstenção de cobranças abusivas e de restrições acadêmicas; c - retirada de eventual negativação; indenização por danos morais; indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração do estágio não obtido; d - indenização pela perda da chance; e - cumprimento da proposta fixando o valor de R$ 320,00 a partir de outubro de 2024 até o final do curso. Emenda apresentada no Id. Num. 140655890 e petição de Id. Num. 153863120. Em que os pedidos também foram aditados, para: f - devolução dos valores a mais pagos pelo reclamante no boleto pago em agosto de 2024, além do valor anunciado de R$49,00 (quarenta e nove reais) no semestre 2024.2, relativamente aos meses de agosto e setembro (pago em boleto separado) e os valores pagos em março de 2025.1, relativos aos débitos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; g - determinar à Reclamada que se abstenha de proibir o acesso do Reclamante à sala de aula física ou virtual e aos sistemas SIA e SAVA, até o julgamento de mérito da presente ação; h - permita a participação do Peticionante nas trilhas do estágio obrigatório do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) e i - Se abstenha de qualquer ato que possa impedir a renovação da matrícula do Requerente no semestre em curso, mantendo o vínculo acadêmico com o Requerente até à decisão final do processo de conhecimento. Decisão de Id. Num. 155051717, indeferindo os pedidos de tutela. Pedidos de reconsideração de Ids. Num. 157729190 e 157729191. Decisão de Id. Num. 157996976, mantendo o indeferimento da tutela e advertindo quanto a ausência da capacidade postulatória do autor e advertindo…

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