Processo 0816838-24.2026.8.10.0000
TJMA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816838-24.2026.8.10.0000 (PROCESSO Nº 0801516-20.2025.8.10.0025 - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO, OAB/MA 11.646 AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. EXTRATO BANCÁRIO QUE REGISTRA RECEBIMENTO, VIA PIX, DE VALOR EXPRESSIVO ORIUNDO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. FRAGILIZAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, E NÃO EM MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. LICITUDE, EM TESE, DO DÉBITO EM CONTA MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA E CÉLERE PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020, A AFASTAR O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO COSTA em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que move contra BANCO CREFISA S.A., perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, dependente exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência; que jamais contratou qualquer empréstimo com o agravado e que, não obstante a robusta documentação acostada aos autos (extratos do INSS, extrato bancário e boletim de ocorrência), o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, condicionando-a à comprovação de prévia reclamação administrativa, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados pelo agravado em seu benefício previdenciário, bem como a expedição de ofício ao INSS. É o relatório. DECIDO. Observo, de início, que a controvérsia foi processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 Empréstimo Consignado e teve sua tramitação sobrestada por força da determinação de suspensão dos processos versando sobre empréstimos consignados, proferida nos autos do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (revisão das teses do IRDR nº 5/TJMA – Tema 12). Ocorre que o exame dos documentos que instruem tanto a exordial quanto o presente agravo revela que a operação impugnada não encontra registro nos documentos colacionados pelo recorrente. Com efeito, o documento intitulado "Histórico de Empréstimo Consignado", extraído diretamente do sistema do INSS e juntado pelo próprio autor (Id. 159160994), relaciona 6 (seis) contratos ativos incidentes sobre a margem consignável do benefício nº 162.646.885-8, dos quais nenhum é atribuído ao Banco Crefisa S.A. Os descontos aqui discutidos, ao revés, foram lançados diretamente na conta corrente bancária mantida pelo agravante junto à Caixa Econômica…
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