Processo 0816838-58.2018.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0816838-58.2018.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0816838-58.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: Agaé Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Isabelle de Carvalho Rodrigues (RNRN012118A), VICTOR LOPES SILVA (RN014732) EXECUTADO: BRASIL CONSTRUCAO LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, verifico a realização de penhora por termo em veículo de propriedade da empresa executada (ID 98672185). Expedido mandado de busca e apreensão (ID 105108370) direcionado à representante legal da empresa, Maria de Fátima Borges, este restou infrutífero, porquanto não foram localizados tanto o automóvel quanto a referida representante. Diante disso, este juízo deferiu o requerimento formulado pelo exequente para realização de busca de endereços da representante nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Em seguida, por meio de manifestação de ID 147180734, a parte exequente indicou local a ser diligenciado, o qual foi objeto do mandado de ID 151355505. Todavia, conforme certidão lavrada no ID 171256115, mais uma vez a busca e apreensão não pôde ser concretizada, tendo em vista que o veículo não se encontrava no local. Em manifestação subsequente (ID 172912891), a exequente informou mais um endereço, requerendo, ipsis litteris: "que se digne determinar a expedição de novo Mandado de Citação e Penhora a ser cumprido através de Oficial de Justiça, no endereço acima indicado, devendo constar no respectivo Mandado Citatório que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 830 do CPC, que trata da suspeita de ocultação do devedor, proceda o Oficial de Justiça com as formalidades pertinentes à citação por hora certa, intimando-se qualquer pessoa da família ou vizinho". Em certidão de ID 177902515 registrou-se que a localização indicada já havia sido diligenciada, bem ainda que a executada já se encontra regularmente citada. Delineado o histórico dos atos processuais até aqui descritos, cumpre esclarecer que, já perfectibilizado o ato citatório, a providência pendente consiste na busca e apreensão do veículo penhorado, a ser cumprida por intermédio da representante legal da empresa. Ex positis, considerando o lapso temporal decorrido e as infrutíferas tentativas de localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento de ID 172912891, indicando se persiste o interesse na continuidade da referida diligência e, em caso positivo, aponte o endereço para cumprimento da medida. Em caso de manifestação negativa, deverá o exequente, na mesma oportunidade, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.o 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer…

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