Processo 0816839-87.2025.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0816839-87.2025.8.20.5004 Autor(a): REQUERENTE: FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95). Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO ELENILTON OLIVEIRA DA SILVA. A parte alega o descumprimento da obrigação de fazer determinada em acordo, diante da impossibilidade de cadastro na plataforma da empresa ré. Requer pelo prosseguimento do feito com a execução do valor por multa de descumprimento. Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão. No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido. Com efeito, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia posta em juízo, consignando que a obrigação de fazer assumida pela executada consistia na remoção da restrição individual decorrente do bloqueio anteriormente imposto, sem que isso implicasse a aprovação automática e irrestrita do cadastro do exequente, o qual permaneceria sujeito aos requisitos ordinários de utilização da plataforma. Além disso, o decisum analisou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu que a restrição anteriormente existente foi efetivamente removida e demonstrada, remanescendo apenas impedimento decorrente da ausência de preenchimento dos requisitos cadastrais exigidos pela plataforma referente ao ano de fabricação do veículo. Vejamos: "Além disso, embora o exequente sustente que o veículo seria do ano de 2016, o CRLV de ID n.º 179136696 registra fabricação em 2015 e ano-modelo 2016. Por sua vez, o documento de ID n.º 179136697, igualmente juntado pelo exequente, informa que o critério aplicável considera o ano de fabricação. Assim, a recusa do veículo encontra fundamento objetivo nos próprios documentos apresentados, não constituindo prova de manutenção indevida do bloqueio." Nesse contexto, restou expressamente consignado que a recusa do cadastro decorreu de fundamento objetivo, consistente na incompatibilidade do veículo apresentado pelo exequente com os critérios técnicos estabelecidos pela plataforma, circunstância evidenciada pelos próprios documentos por ele acostados aos autos. Trata-se, portanto, de impedimento alheio à esfera de atuação da empresa ré, porquanto relacionado às regras ordinárias de funcionamento e aos requisitos cadastrais inerentes à prestação do serviço, não se podendo imputar à executada qualquer conduta negligente ou descumprimento da obrigação assumida. Assim, a sentença foi clara ao reconhecer…
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