Processo 0816842-42.2024.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816842-42.2024.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816842-42.2024.8.10.0029 | PJE AUTOR: WANDRESSON FELIPE DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A RÉU: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS S E N T E N Ç A Cuida-se de AÃO DE COBANÇA ajuizada por WANDRESSON FELIPE DE SOUSA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS, visando ao recolhimento e ao consequente pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alegou que foi admitida pelo ente municipal requerido, sem a prévia submissão a concurso público, para exercer a função de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais (AOSG), vinculado à Secretaria Municipal de Obras, sob a matrícula funcional de número 46831-1. Relatou que prestou seus serviços de forma contínua no período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 e 01 de novembro de 2022, percebendo remuneração mensal correspondente a um salário mínimo. Afirmou que a contratação ocorreu à margem das hipóteses constitucionais de exceção, caracterizando a nulidade do vínculo estabelecido. Sustentou que, a despeito da nulidade da contratação, faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, verba esta que jamais foi recolhida pelo Município réu em sua conta vinculada. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial (Id. 134059324) foi instruída com os seguintes documentos: Documento de Identificação (Id. 134059877), Comprovante de Residência (Id. 134059879), Procuração (Id. 134059881), Ficha Financeira (Id. 134059882), Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 134059885) e Extrato Previdenciário CNIS (Id. 134059891). Este juízo proferiu despacho (Id. 134155691) deferindo o pedido de justiça gratuita, dispensando a realização de audiência de conciliação com base no artigo 334 do Código de Processo Civil e determinando a citação da municipalidade para apresentar sua defesa. O ente réu apresentou contestação tempestiva (Id. 141972944), acompanhada de Procuração (Id. 141973490), Documentos do Prefeito (Id. 141973493) e Lei Municipal de RPV (Id. 141973496). Em sede de preliminar, o Município arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados, afirmando que o autor não juntou extratos bancários de conta-salário ou documentos hábeis para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento. No mérito, sustentou que o contrato firmado é nulo de pleno direito por violação à regra do concurso público (artigo 37, § 2º, da Constituição Federal), de modo que não pode gerar quaisquer efeitos jurídicos além do pagamento dos salários estritamente pactuados, sob pena de inconstitucionalidade. Impugnou a aplicação do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Adicionalmente, argumentou a impossibilidade jurídica e orçamentária de a atual gestão municipal assumir voluntariamente dívidas oriundas de gestões pretéritas, invocando os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sustentando que o pagamento sem prévia dotação orçamentária configuraria ato lesivo ao patrimônio público. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos…

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