Processo 0816844-26.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816844-26.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0816844-26.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMBERG MARTINS MELGACO RÉU: BANCO PAN S.A Vistos. ROSEMBERG MARTINS MELGAÇO propôs ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que identificou descontos mensais realizados em seu benefício assistencial sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter solicitado ou contratado. Narra a parte autora ser pessoa idosa, beneficiária de BPC/LOAS, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, da qual depende integralmente para sua subsistência. Afirma que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais relacionados ao contrato nº 763802242-1, vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RCC. Sustenta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, tampouco autorizou descontos referentes a tal modalidade contratual, alegando ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do produto financeiro ofertado. Aduz que os descontos realizados correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, circunstância que perpetuaria a dívida mediante incidência contínua de juros e encargos. Afirma, ainda, que a contratação decorreu de prática abusiva da instituição financeira, especialmente diante de sua condição de consumidor idoso, hipervulnerável e de baixa instrução. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e comportamento contraditório da parte autora, sob o argumento de que os descontos vinham sendo realizados desde 2022 sem qualquer impugnação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão benefício consignado, afirmando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documentação pessoal da parte autora. Aduziu que todas as informações contratuais e taxas incidentes foram adequadamente disponibilizadas ao consumidor, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, que houve efetiva transferência do valor de R$ 1.166,00 para conta bancária de titularidade da parte autora, bem como emissão de cartão físico e encaminhamento regular de faturas ao endereço do consumidor. Defendeu a licitude da modalidade contratual de cartão consignado e requereu a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou a inexistência de…

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