Processo 0816844-29.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816844-29.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816844-29.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Compra e Venda] AUTOR: ANDREZA MARIA DIAS SILVA, HELIO SIDRONIO DA SILVA REU: T FAUSTINO A ALMEIDA CONSTRUCOES - EPP SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL NOVO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FALHAS NO TELHADO, IMPERMEABILIZAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CUSTOS DE REPARO E DESPESAS COM ALUGUEL DEVIDOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MÓVEL PLANEJADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDREZA MARIA DIAS SILVA em face de T FAUSTINO A ALMEIDA CONSTRUÇÕES – EPP, na qual a parte autora sustenta a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido junto à promovida. Alega, em síntese, que o imóvel passou a apresentar infiltrações poucos meses após a aquisição, comprometendo sua estrutura e habitabilidade, o que lhe ocasionou prejuízos materiais. Ao final, requereu: a condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente no custeio integral da reforma do imóvel, nos moldes a serem fixados pelo perito judicial, com disponibilização de imóvel alternativo durante a execução das obras; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia; o ressarcimento de móvel projetado da cozinha, no valor de R$ 4.300,00; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de ausência de relação jurídica contratual entre as partes. No mérito, sustentou que os problemas decorreram de chuvas intensas e atípicas ocorridas na cidade de Campina Grande a partir de abril de 2022, fato que teria afetado diversos imóveis, configurando caso fortuito/força maior. Alegou, ainda, que prestou assistência à autora sempre que acionada. Houve impugnação à contestação, reiterando a parte autora os termos da inicial. Foi realizada prova pericial (ID 128422451), a qual concluiu pela existência de vícios construtivos e apontou a responsabilidade da parte ré, estimando os custos de reparação. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A parte autora figura como possuidora direta e destinatária final do imóvel objeto da lide, sendo evidente sua legitimidade para pleitear reparação por vícios construtivos que afetem o bem. A jurisprudência é firme no sentido de que o adquirente/possuidor tem legitimidade para demandar o construtor por defeitos da obra, ainda que se discuta formalidade contratual. Assim, rejeito a preliminar. No tocante ao julgamento antecipado, verifico que a causa se encontra suficientemente instruída, sobretudo diante da prova pericial produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos e da responsabilidade da parte ré pelos danos…

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