Processo 0816845-57.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816845-57.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816845-57.2025.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista Procurador: OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo APELADO: Evilasio Maciel Bento Advogado: OAB 1090N-RR - Poliana Demétrio Costa RELATOR: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que afastou a alegação de prescrição ordinária formulada pelo apelado nos Embargos à Execução manejados, mas reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do imóvel constrito, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido. Insurge-se o recorrente, entretanto, apenas contra a condenação dos ônus sucumbenciais ao argumento de que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel configura sua sucumbência mínima, devendo o ora apelado suportar integralmente o ônus sucumbencial, eis que esse restou vencido quanto ao pedido principal de extinção do feito pelo transcurso do prazo prescricional, obtendo êxito, somente, quanto ao afastamento da penhora. Segue argumentando, que a verba honorária deve ser fixada por equidade, uma vez que o proveito econômico não reflete o valor da causa, mas a proteção da impenhorabilidade de bem de família, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º do Código de Processo Civil. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, reconhecendo a sucumbência mínima do apelante ou, se diverso o entendimento, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a sua fixação por apreciação equitativa, dado o caráter inestimável do proveito econômico obtido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 45). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816845-57.2025.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista Procurador: OAB 927N-RR - Eduardo Quezado do Nascimento Araújo APELADO: Evilasio Maciel Bento Advogado: OAB 1090N-RR - Poliana Demétrio Costa RELATOR: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta nos autos que o apelado ingressou com Embargos à Execução Fiscal ao argumento de transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN e impenhorabilidade do bem sobre o qual recaiu a constrição determinada nos autos, uma vez que se trata de bem de família. A sentença, no entanto, afastou a alegação de prescrição, mas reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, restando a parte dispositiva assim consignada: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 37.392, por se tratar de bem de família. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM…

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