Processo 0816851-11.2023.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0816851-11.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Gratuidade de Justiça GABRIEL ANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO propõe a presente ação de repactuação de dívidas em face de BANCO DO BRASIL S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, SANTREAL ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO INTER S.A. objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos bancários a 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, a 35%, com a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas excedentes e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Requer, ainda, a realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, frustrada a conciliação, o prosseguimento pelo procedimento do artigo 104-B do mesmo diploma legal, com a revisão dos juros remuneratórios, a repactuação das dívidas e a elaboração de plano de pagamento. Pretende, subsidiariamente, que os empréstimos pessoais sejam cobrados por boletos bancários, sem descontos em conta-corrente. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Como causa de pedir, alega ser militar e ter celebrado diversos contratos de empréstimo com as rés, cujas dívidas totalizam R$ 233.990,52. Afirma perceber remuneração bruta de R$ 6.555,75 e líquida de R$ 5.454,25, enquanto as prestações mensais alcançam R$ 3.586,60, comprometendo aproximadamente 66% de seus rendimentos líquidos. Sustenta possuir despesas essenciais mensais de cerca de R$ 1.671,00 e não dispor de recursos suficientes para satisfazer simultaneamente as obrigações bancárias e as necessidades básicas próprias e familiares. Defende estar em situação de superendividamento e requer a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. Instrui a petição inicial com declaração de hipossuficiência (ID 68912125), documento pessoal (ID 68912132), comprovante de residência (ID 68912141), contracheque destinado a demonstrar seus rendimentos e os descontos incidentes em folha (ID 68912142), extrato contendo as operações de crédito e os valores das dívidas (ID 68914274) e comunicações eletrônicas mantidas com as instituições financeiras (IDs 68914269, 68914271 e 68914272). A decisão de ID 73424943 defere a gratuidade de justiça e determina a emenda da petição inicial, para que o autor adeque os pedidos e os cálculos ao regime jurídico aplicável aos militares das Forças Armadas. Consigna que, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados pode alcançar até 70% da remuneração ou dos proventos, desde que preservados 30% em favor do militar. Determina, ainda, a exclusão da planilha dos empréstimos debitados diretamente em conta-corrente e a informação acerca da existência de outras demandas propostas pelo autor. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresenta contestação no ID 96786426, instruída com cédulas de crédito bancário e demonstrativos das operações contratadas. A sentença de ID 96749977 indefere a petição inicial e extingue o processo sem…
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