Processo 0816853-02.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816853-02.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816853-02.2025.8.20.5124 AUTOR: CARLOS ANDRE LUIZ REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Em breve síntese, a parte autora afirma que teve seu serviço de energia suspenso sem aviso prévio, bem como, está sendo cobrada por multa referente a suposto “gato” que alega desconhecer, razão pela qual, requer a anulação da cobrança e indenização pelos danos que alega ter suportado. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Fundamento e decido. Consta dos autos que a cobrança indicada pelo autor como indevida refere-se a consumo não medido, diante da suposta existência de “desvio embutido antes do medidor” encontrado no imóvel em que residia o autor. Sobre o assunto, importa pontuar que a “fatura de recuperação de consumo” corresponde ao consumo de energia que, de fato ocorreu, mas não foi registrado pelo medidor, podendo ter sido causado por defeito no medidor ou por algum procedimento que impediu a medição correta, cabendo à concessionária detectar a causa do consumo não medido, apurar quanto foi consumido e providenciar o faturamento, sendo a cobrança pela energia elétrica não faturada algo lícito, devidamente prevista no art. 583 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Importa mencionar que a concessionária ré, enquanto prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De igual modo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que cabe a concessionária prestadora de serviços públicos proceder com a regular prestação do serviço contratado, verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as…

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