Processo 0816853-34.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816853-34.2024.8.15.2001 AUTOR: AURELIO DOS SANTOS COUTINHO FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por AURÉLIO DOS SANTOS COUTINHO FILHO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a imediata autorização de procedimento cirúrgico e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor alegou (ID 88070634) que, em 17 de março de 2024, sofreu um grave acidente automobilístico, sendo diagnosticado com "FRATURAS DO ANEL PÉLVICO / FRATURAS E-OU LUXAÇÕES DO ANEL PÉLVICO / FRATURA DE ACETÁBULO (COM UMA OU MAIS ABORDAGENS)". Em razão do seu quadro, foi solicitada sua transferência para o Hospital Alberto Urquiza Wanderley, hospital da promovida, a qual foi negada em 21 de março de 2024 sob a alegação de inexistência de vagas (ID 88072113). Aduziu que, em 22 de março de 2024, foi indicada a necessidade de realização de cirurgia de urgência para correção das fraturas (ID 88072101), mas que, até a data do ajuizamento da ação, o procedimento não havia sido autorizado, permanecendo internado no Hospital Dom Rodrigo Ltda, acamado e com hastes de metal no quadril, correndo risco de infecção. Em decisão de 02 de abril de 2024 (ID 88081884), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a Unimed João Pessoa autorizasse e custeasse a cirurgia indicada, sob pena de multa. A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 89367345), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor é beneficiário da Unimed Piracicaba. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de vínculo contratual e a inexistência de dano moral, atribuindo a demora no atendimento à culpa exclusiva do autor, que teria fornecido inicialmente um número de carteira de plano de saúde incorreto. Posteriormente, a UNIMED PIRACICABA ingressou espontaneamente no feito (ID 89639533), requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando contestação. Alegou que não houve negativa de cobertura, pois a solicitação de internação somente foi recebida em 27 de março de 2024, em razão do erro inicial do autor ao informar um número de carteira inválido. Afirmou que a cirurgia foi autorizada em 03 de abril de 2024 (ID 89639543), logo após a devida solicitação. Sustentou que o procedimento era de caráter eletivo e que não houve ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (ID 89802085), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Inicialmente, foi determinada a produção de prova pericial (ID 107333013), mas, após impugnações das partes quanto à especialidade da perita nomeada e aos honorários propostos, a nomeação foi tornada sem efeito, sendo solicitada a elaboração de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus) (ID 136008465). A Nota Técnica nº 463323 do NATJUS/TJPB (ID 154485497) concluiu que a cirurgia ortopédica definitiva era tecnicamente indicada e justificada para garantir o desfecho clínico adequado e evitar complicações, classificando o procedimento como de urgência. As partes…
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