Processo 0816855-89.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816855-89.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816855-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LÍDIA MARTINS COSTA DA SILVA ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LÍDIA MARTINS COSTA DA SILVA, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que homologou os cálculos elaborados pela COJUD e reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV, declarando a denominada "liquidação zero". Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, e 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.880/1994, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto à análise da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF, além de afronta à coisa julgada e erro na metodologia utilizada pela COJUD para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV. Defende que o cálculo homologado reconheceu perdas já em março de 1994, o que afastaria a conclusão de "liquidação zero", requerendo a homologação do índice de 30,8004% apurado pela contadoria judicial. Ao passo que, no recurso extraordinário, alega afronta ao art. 37, XV, da CF, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), sustentando que o acórdão recorrido permitiu redução indevida de vencimentos ao adotar como parâmetro a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, em detrimento da remuneração efetivamente percebida em fevereiro/1994. Argumenta, ainda, afronta à coisa julgada e à irredutibilidade remuneratória, defendendo que as perdas deveriam ser apuradas a partir de março/1994, com incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque o acórdão recorrido, que manteve a sentença, extinguindo a execução com base na ausência de valor a ser perseguido, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN) da repercussão geral. A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF I - Ao editar…

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