Processo 0816856-16.2024.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0816856-16.2024.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0816856-16.2024.8.10.0000 IMPETRANTE: JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB/MA Nº 8.186) PACIENTE: JULIANA FERNANDES SILVA CUTRIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA (em substituição) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. PERDA DA FINALIDADE COERCITIVA. CARÁTER PUNITIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte da executada, medidas mantidas por aproximadamente cinco anos sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Pretende-se a cassação das medidas executivas atípicas, por configurarem constrangimento ilegal ao direito de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção, por aproximadamente cinco anos, das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte permanece compatível com os requisitos de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade previstos no art. 139, IV, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.137 do STJ; e (ii) estabelecer se a persistência dessas medidas configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, apto a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus constitui via processual adequada para tutelar o direito de locomoção contra decisões proferidas em execução civil que imponham apreensão de passaporte e suspensão da CNH, por se tratar de constrições de natureza contínua. O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis, desde que observados, cumulativamente, os requisitos da subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e controle da duração de sua vigência. As medidas executivas atípicas possuem natureza exclusivamente coercitiva e somente podem ser mantidas enquanto permanecerem idôneas para estimular o cumprimento da obrigação, não podendo converter-se em sanção de caráter punitivo. A manutenção da suspensão da CNH e da apreensão do passaporte por aproximadamente cinco anos, sem qualquer avanço na satisfação do crédito exequendo, demonstra a absoluta ineficácia das medidas e evidencia a perda de sua finalidade coercitiva. A persistência de medidas executivas inócuas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mostra-se incompatível com a natureza patrimonial da execução civil prevista no art. 789 do CPC. O reconhecimento da desproporcionalidade decorrente da excessiva duração das restrições constitui fundamento suficiente para a concessão da ordem, tornando prejudicado o exame da alegação subsidiária relativa à natureza do débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado por João Francisco Serra Muniz impetrou habeas corpus…

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