Processo 0816860-11.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816860-11.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816860-11.2023.4.05.8100 APELANTE: EMPORIO CEARENSE DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA, OPCAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, CPS CIA. DE PRODUCAO SUSTENTAVEL S.A., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EMPORIO CEARENSE DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA e outros, identificadores 7645909 e 7645913, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS E ENCARGOS COM SERVIÇOS DE CAPATAZIA. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT). SERVIÇOS DE CAPATAZIA. DIMENSIONAMENTO. TEMA 1.014 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DAS PARTES IMPETRANTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação das partes impetrantes em adversidade à sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de exclusão, do conceito de valor aduaneiro, dos custos referentes ao seguro e ao frete internacionais e demais encargos (relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto) na apuração do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados-Importação e das contribuições para o PIS/COFINS-Importação, no que restou prejudicado o pedido de restituição dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos. 2. As partes impetrantes, em suas razões de apelação, buscam a reforma da sentença sob o fundamento, em suma, de ser indevida a inclusão das referidas despesas com seguro, frete e outros encargos no valor aduaneiro, o qual funciona como base de cálculo dos tributos nominados, haja vista a inexistência de lei em sentido formal que assim disponha, por exigência do art. 150, I, da Constituição. Nesse sentido, propugnam pela inconstitucionalidade das normas infralegais contidas no art. 77, I a III, do Decreto nº 6.759, de 2009, e no art. 9º, I a III, da Instrução Normativa SRF nº 2.090/2022, que, a pretexto de complementaram os arts. 1º e 8º do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio de 1994 (AVA-GATT), ampliaram ilegalmente o conceito de valor aduaneiro, matéria de reserva legal em sentido estrito. 3. Por fim, as partes apelantes destacam não ser objeto deste feito a pretensão de exclusão, do conceito de valor aduaneiro, dos custos com serviços de capatazia, objeto do Tema 1.014 do Superior Tribunal de Justiça, referíveis aos serviços com movimentação de cargas e transporte após a chegada da mercadoria em território nacional. 4. A Fazenda Nacional ofertou contrarrazões em teor remissivo, mediante a qual requereu o desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 5. Há três questões em discussão: a) análise da pretensão do contribuinte no sentido de se excluir as despesas com frete e seguro…

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