Processo 0816860-28.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0816860-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATILDE DE PAIVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NATILDE DE PAIVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, a demandante relata ser pensionista do INSS e afirma que ao realizar consulta no extrato de consignados emitido pela autarquia verificou a consignação de descontos no valor de R$ 60,41 (sessenta reais e quarenta e um centavos) referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inscrito sob o n° 003101255, relação jurídica que afirma não ter celebrado junto ao banco demandado. Pela narrativa exposta, requer a demandante a concessão da tutela antecipada a fim de que o banco demandado suspensa os descontos consignados no benefício da autora e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a declaração de insistência do contrato de n° 003101255, condenação do banco em danos materiais consistentes na restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais no valor de 7.000,00 (sete mil reais). Anexou-se documentos a peça inaugural. Por decisão (ID 133392620), este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na peça inaugural e estabeleceu-se o rito processual da lide. Em contestação (ID 135569236), o demandado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir da postulante e, no mérito, sustenta que a relação jurídica impugnada foi regularmente contratada pela consumidora no dia 28/01/2020 a qual realizou saque no valor de R$ 1.387,98 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), valores que afirma terem sido creditados na conta bancária da qual a consumidora aufere seus proventos, teses pelas quais afirma que o negócio jurídico foi contratado e executado, pelo que, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Instada a apresentar réplica a peça contestatória, a demandante quedou-se inerte, conforme se observa nos expedientes processuais. Ao Id 145781034, a demandante apresentou requerimento de dilação probatória consistente na realização de exame pericial nos contratos apresentados pelo contestante. Em decisão saneadora (ID 149713708), certificou-se a ausência de matérias de ordem processual, delimitou-se os pontos controvertidos sobre os quais recaiu a atividade probatória e designou-se a realização de exame pericial no contrato objeto da causa. A perita nomeada nos autos formulou pedido de majoração dos honorários periciais – ID 161388386. O Banco Mercantil do Brasil S.A sustentou que a contratação restou devidamente comprovada nos autos e que a demandante não impugnou o contrato apresentado, fundamento pelo qual manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Em despacho que segue anexo ao ID 176882930, este juízo determinou o cancelamento da perícia designada nos autos por reconhecer que o ato restou prejudicado frente ao pedido realizado pelo banco demandado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, cumpre registra que a matéria sob litígio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.