Processo 0816860-28.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816860-28.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0816860-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATILDE DE PAIVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NATILDE DE PAIVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, a demandante relata ser pensionista do INSS e afirma que ao realizar consulta no extrato de consignados emitido pela autarquia verificou a consignação de descontos no valor de R$ 60,41 (sessenta reais e quarenta e um centavos) referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inscrito sob o n° 003101255, relação jurídica que afirma não ter celebrado junto ao banco demandado. Pela narrativa exposta, requer a demandante a concessão da tutela antecipada a fim de que o banco demandado suspensa os descontos consignados no benefício da autora e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a declaração de insistência do contrato de n° 003101255, condenação do banco em danos materiais consistentes na restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais no valor de 7.000,00 (sete mil reais). Anexou-se documentos a peça inaugural. Por decisão (ID 133392620), este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na peça inaugural e estabeleceu-se o rito processual da lide. Em contestação (ID 135569236), o demandado arguiu preliminar de ausência de interesse de agir da postulante e, no mérito, sustenta que a relação jurídica impugnada foi regularmente contratada pela consumidora no dia 28/01/2020 a qual realizou saque no valor de R$ 1.387,98 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), valores que afirma terem sido creditados na conta bancária da qual a consumidora aufere seus proventos, teses pelas quais afirma que o negócio jurídico foi contratado e executado, pelo que, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Instada a apresentar réplica a peça contestatória, a demandante quedou-se inerte, conforme se observa nos expedientes processuais. Ao Id 145781034, a demandante apresentou requerimento de dilação probatória consistente na realização de exame pericial nos contratos apresentados pelo contestante. Em decisão saneadora (ID 149713708), certificou-se a ausência de matérias de ordem processual, delimitou-se os pontos controvertidos sobre os quais recaiu a atividade probatória e designou-se a realização de exame pericial no contrato objeto da causa. A perita nomeada nos autos formulou pedido de majoração dos honorários periciais – ID 161388386. O Banco Mercantil do Brasil S.A sustentou que a contratação restou devidamente comprovada nos autos e que a demandante não impugnou o contrato apresentado, fundamento pelo qual manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Em despacho que segue anexo ao ID 176882930, este juízo determinou o cancelamento da perícia designada nos autos por reconhecer que o ato restou prejudicado frente ao pedido realizado pelo banco demandado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, cumpre registra que a matéria sob litígio…

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