Processo 0816861-56.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816861-56.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816861-56.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JEFFERSON MOTO PECAS LTDA ADVOGADOS: RUSSIELTON BARROSO – OAB/DF 41.213 E VIVIANE BRAGA DE MOURA – OAB/DF 29.496 AGRAVADO: SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL E PEÇAS LTDA - EPP ADVOGADO: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR – OAB/PA 15.136-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO JEFFERSON MOTO PECAS LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém- Pará, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. (PJe ID 178810331 – EE 0806331 – 34. 2026.814.0051) As razões delineadas a obter a concessão do efeito suspensivo estão sob os seguintes argumentos: a. regra de interpretação absolutamente rígida e inflexível a ser afastada do caso concreto; b. impossibilidade de ofertar a garantia; c. exigência incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição; d. violação aos princípios da contraditório substancial e ampla defesa; e. existência de dúvida razoável na correção do valor exigido; f. comprometimento do fluxo de caixa e g. necessária revisão do débito exequendo. Ao final, requer: - concessão do pedido de efeito suspensivo e -conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.( PJe ID 37635068). À minha relatoria em 29/06/2026, por distribuição. Relatado o Essencial Inauguro os fundamentos da decisão com os ditames do art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Perceba que os Embargos à Execução não detêm efeito suspensivo. Não obstante, o magistrado poderá concedê-lo caso verifique a presença dos seguintes requisitos, a saber: 1º – requerimento do embargante; 2º – requisitos para concessão da tutela provisória(probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e 3º – que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nessa perspectiva, segue o magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha: 14. Pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A atribuição pelo juiz de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve…

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