Processo 0816862-25.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816862-25.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0816862-25.2026.8.15.2001 AUTOR: FRANKLIN FERREIRA DE FARIAS NOBREGA Promovido(a): OAK3 MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O Autor relata que adquiriu ingresso para o evento "Carvalheira na Ladeira", realizado em ambiente fechado no Parque Memorial Arcoverde, na cidade de Olinda/PE, para o dia 14 de fevereiro de 2026. Buscando maior comodidade e segurança, contratou também o serviço de transporte exclusivo denominado "Expresso Carvalheira", conforme ingresso no valor de R$ 77,00, além do ingresso para o evento propriamente dito, no valor de R$ 990,00. Narra que, durante a execução do evento, por volta das 00:00 do dia 15 de fevereiro de 2026, foi vítima de furto de seu aparelho celular iPhone 16 Pro Max 256GB. O crime ocorreu dentro das dependências do evento. O Autor destaca que o furto se deu de forma sorrateira, sem que percebesse o momento exato da subtração, tendo constatado o desaparecimento do aparelho apenas ao final do evento. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência integral dos pedidos. É o contexto da demanda. Passo à fundamentação. Inicialmente destaco que o processo se encontra maduro para fins de julgamento uma vez que encerrada a conciliação (id. 160221175) as partes informaram a dispensa na produção complementar de provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a organização do evento "Carvalheira na Ladeira" seria de responsabilidade exclusiva da empresa Newcarva Marketing e Entretenimento Ltda, inscrita no CNPJ nº 61.816.306/0001-05, com a qual não manteria qualquer vínculo jurídico ou societário. Invocou o art. 339 do Código de Processo Civil e requereu sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a relação jurídica de consumo teria se estabelecido exclusivamente entre o Autor e a Newcarva. A teoria da aparência, amplamente acolhida pelo direito brasileiro nas relações de consumo, impõe que o fornecedor que se apresenta no mercado como responsável pelo produto ou serviço não pode eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que outra pessoa jurídica do mesmo grupo seria a efetiva organizadora. O consumidor, parte vulnerável da relação, não tem acesso à estrutura societária interna do grupo empresarial e contrata com base na marca e na reputação que lhe são apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada nesse sentido, reconhecendo que a teoria da aparência legitima a responsabilização solidária de empresas do mesmo conglomerado econômico. No caso em exame, ao contrário, Oak3 e Newcarva são empresas do mesmo conglomerado empresarial, dirigidas pelos mesmos administradores, sediadas no mesmo endereço e identificadas pela mesma marca "Carvalheira", não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre as duas pessoas jurídicas. Registre-se, ademais, que a própria Oak3 foi citada e compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa de mérito, o que evidencia sua condição de parte legítima para a causa. Ao indicar preposto (Sra. Maria Fernanda de Oliveira Lopes) para representá-la em…

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