Processo 0816863-26.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0816863-26.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816863-26.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Marcelo de Oliveira Lima em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Pará – SEDUC, indicando, ainda, como autoridade coatora o Governador do Estado do Pará em exercício, objetivando a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo efetivo de Professor da rede estadual de ensino, com a consequente reintegração ao serviço público. Narra o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Professor de Química desde 29/04/2003, tendo sido aprovado em concurso público promovido pelo Estado do Pará, exercendo regularmente suas funções por mais de vinte anos, sem histórico de punições disciplinares. Afirma que tomou ciência de sua demissão apenas em 20/05/2026, ocasião em que a Diretora da Escola Estadual Paes de Carvalho informou a impossibilidade de sua lotação em novas turmas, em razão da publicação do Decreto Estadual nº 5.209, de 18/02/2026, publicado no Diário Oficial do Estado em 19/02/2026, por meio do qual foi aplicada a penalidade de demissão. Sustenta que a penalidade decorreu de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposto abandono de cargo, contudo alega que a Administração Pública incorreu em sucessivas falhas administrativas relacionadas à sua lotação funcional após a extinção do Projeto Mundiar e durante o período da pandemia da COVID-19. Aduz que foi administrativamente lotado em unidade escolar cujo turno noturno já havia sido extinto, sem que lhe fosse entregue memorando de apresentação ou qualquer ato formal de lotação, afirmando que compareceu reiteradas vezes aos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal da SEDUC em busca de regularização de sua situação funcional, permanecendo à disposição da Administração para o exercício de suas atribuições. Assevera que inexistem os requisitos caracterizadores do abandono de cargo, especialmente o animus abandonandi, sustentando que a ausência de exercício funcional decorreu exclusivamente de falhas administrativas imputáveis à própria Administração Pública. Alega, ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando não ter sido regularmente cientificado dos atos processuais posteriores à apresentação de sua defesa escrita, tampouco da decisão administrativa que culminou na aplicação da penalidade disciplinar, circunstância que teria inviabilizado o exercício dos recursos administrativos cabíveis. Argumenta que os depoimentos colhidos durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar evidenciariam a existência de falhas sistêmicas na gestão das lotações de professores pela SEDUC, especialmente durante o período pandêmico, demonstrando que diversos atos administrativos eram realizados sem documentação formal, circunstância que teria contribuído para o equívoco na sua situação funcional. Defende, ainda, a tempestividade da impetração, sustentando que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado da data em que efetivamente tomou ciência da penalidade de demissão. Ao final,…

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