Processo 0816864-70.2023.8.18.0140

TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0816864-70.2023.8.18.0140
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816864-70.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: ADEMIR SILVA DE MESQUITA EXECUTADO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. ADEMIR SILVA DE MESQUITA opôs Embargos de Declaração (ID 89268593) contra a sentença de ID 85023882, que acolheu parcialmente a impugnação da executada e extinguiu o cumprimento de sentença. O embargante alega duas omissões na sentença. A primeira omissão seria a falta de análise da manifestação de ID 78712656, na qual sustentou que a prescrição foi interrompida pelo processo nº 0813336-33.2020.8.18.0140, ajuizado em 15/06/2020 pelo PROCON/MPPI perante este mesmo juízo, antes do término do prazo quinquenal. A segunda omissão seria a ausência de pronunciamento sobre o valor de R$ 1.618,33, que a própria executada requereu homologação em sua impugnação (ID 55885932), o que configuraria reconhecimento de dívida. A executada apresentou impugnação aos embargos (ID 91250752), sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC e requerendo a aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 90769345. A executada apresentou impugnação também tempestiva (ID 92837311). Passo ao exame do mérito. A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão de restituir o indébito com os seguintes fundamentos, a Ação Civil Pública de nº 0017812-41.2006.8.18.0140 transitou em julgado em 26/11/2015 e, o prazo quinquenal para a execução individual encerrou-se em 26/11/2020 sendo a propositura deste cumprimento de sentença realizada apenas em 12/04/2023. O embargante alega que o processo nº 0813336-33.2020.8.18.0140, ajuizado pelo PROCON/MPPI em 15/06/2020, interrompeu a prescrição, de modo que o prazo ainda não estaria consumado quando da propositura da presente execução individual. Reconheço que houve omissão. A sentença efetivamente não mencionou nem analisou a referida manifestação (ID 78712656), que foi protocolada antes da prolação da sentença. A argumentação sobre interrupção da prescrição constitui tese relevante que deveria ter sido enfrentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Passo a suprir a omissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, recomeçando a correr pela metade após a interrupção: EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC. 2. A conclusão…

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