Processo 0816870-06.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816870-06.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0816870-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Eduardo Miranda Advogado: Luis Gabriel da Fonseca (OAB: 29511/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reabilitação criminal formulado por sentenciado condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Consiste em dirimir se o inadimplemento da pena de multa, ainda que sob regime de parcelamento, obsta a concessão da reabilitação criminal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3)A reabilitação criminal não constitui direito automático, exigindo o cumprimento integral das obrigações impostas na condenação, incluindo a sanção patrimonial devida ao Estado, nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal. 4) Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7032 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 931, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade e, consequentemente, a reabilitação, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso concreto (recorrente qualificado como pecuarista e produtor rural). 5) O parcelamento da sanção pecuniária demonstra a intenção de pagar, porém mantém a exigibilidade da dívida e a natureza de sanção penal, impedindo a fruição do benefício de reabilitação até a quitação total do débito. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da reabilitação criminal exige a prova da quitação integral da pena de multa ou a demonstração inequívoca da impossibilidade de fazê-lo. 2. O parcelamento da sanção pecuniária não equivale à sua extinção e impede o deferimento da reabilitação criminal enquanto penderem parcelas a serem quitadas. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 93, 94, 112, I, 114, II e 117, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, j. 25.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931; STJ, Súmula nº 653. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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