Processo 0816870-17.2023.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0816870-17.2023.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : LUIZ CLAUDIO FINTELMAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB RJ201806) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PMERJ. PRETENSÃO AUTORAL DIRECIONADA À RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO, A PARTIR DA DATA EM QUE TERIA COMPLETADO O CRITÉRIO TEMPORAL PREVISTO NA LEI PARA ASCENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL QUE APRESENTA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL, AFIRMANDO QUE A OMISSÃO DO RÉU EM OFERECER O CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CAS) LHE ACARRETOU SEVERO PREJUÍZOS TANTO PROFISSIONAIS, QUANTO FINANCEIROS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU HAVER SIDO APROVADO NO ALUDIDO CURSO EM DATA ANTERIOR À SUA PROMOÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS QUE SE APRESENTA COMO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE PELO FATO DE A FORMAÇÃO DAS TURMAS ESTAR SUJEITA À CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELA CORPORAÇÃO MILITAR, SENDO INCABÍVEL QUALQUER INTERVENÇÃO REGULATÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente LUIZ CLÁUDIO FINTELMAN, alvejando a sentença do Evento 37, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de São João de Meriti, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Alega , em síntese, que mesmo após preencher todos os requisitos necessários para a graduação à 2º Sargento PM, teve seu direito burlado em decorrência da omissão do réu em não providenciar o curso necessário para sua promoção. Sustenta que o ente público não pode, em razão da sua inércia, embaraçar a promoção do servidor e, consequentemente, gerar um prejuízo em cascata na carreira do militar, afetando sua antiguidade, que é um fator crucial na progressão. Requer seja provido o recurso, julgando-se procedentes todos os pedidos elencados na inicial. 3. Contrarrazões no Evento 47. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 4. Os requisitos de admissibilidade do recurso encontram-se presentes, impondo-se o seu conhecimento. 5. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário desta Corte Estadual, na forma autorizada pelo artigo 31, VIII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. Inicialmente, importa ressaltar que o apelante ingressou nos quadros da Corporação Militar em 12/04/2002 e ajuizou a presente ação com o objetivo de obter sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos retroativos a 12/04/2018 — data em que completou 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação —, assim como o recebimento das verbas remuneratórias devidas desde aquela mesma data. 7 . Pretensão autoral que não merece prosperar. 8. Isto porque, embora o Decreto nº 22.169/96 – norma que dispõe sobre as Promoções de Praças por…
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