Processo 0816871-23.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816871-23.2025.8.20.5124 AUTOR: SYLTON KARSON AZEVEDO CHAVARRIA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. Nos termos do que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deve atender a determinados requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo “indispensáveis” aqueles efetivamente exigidos por lei para que a demanda seja proposta, bem como, aqueles que a parte utilize para fundamentar o seu pedido. No caso dos autos, não se verifica qualquer infringência aos dispositivos legais citados. Ademais, constam nos autos todos os documentos necessários a propositura da ação, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – PERÍCIA TÉCNICA REJEITO a preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, tendo em vista que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste juízo. Outrossim, entendo que os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade da referida perícia. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo, a parte ré, de forma objetiva pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A controvérsia dos autos consiste em averiguar a existência ou não do dever da ré em restituir ao demandante o valor pago pelo produto com vício e indenizar pelos eventuais transtornos morais causados pela má prestação dos serviços. Pois bem. Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho celular SAMSUNG GALAXY S21 FE 5G 125GB pelo valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), em 06/09/2022 (id. 164613469). Outrossim, narrou a parte autora que “após atualização do sistema operacional (One UI) o aparelho passou a apresentar…
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