Processo 0816874-51.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816874-51.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816874-51.2022.8.18.0140 APELANTE: RENOVE PROPRIEDADES E GESTAO URBANA LTDA, MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EXPANSAO LTDA, LUCIFLAVIO RIBEIRO ROCHA Advogados do(a) APELADO: IANA BRENA MELO SOARES - PI16579, LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO POR CULPA DOS INVESTIDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REPASSE DE LUCROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de contrato não cumprido cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de parceria imobiliária por culpa dos réus, determinar a devolução do imóvel, dissolver a SPE, condenar ao pagamento de multa contratual de R$ 500.000,00 e ao repasse de 30% das vendas realizadas, reconhecendo ainda a responsabilidade solidária de sócio por desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa; (iii) determinar se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo com superação da decisão saneadora; (iv) verificar a configuração do inadimplemento contratual e eventual incidência de excludentes; (v) analisar a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e da teoria da imprevisão; (vi) aferir o cabimento da rescisão, da multa contratual e da cumulação das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da petição inicial, e conclui que a pretensão subsidiária de distrato por inadimplemento autoriza a rescisão contratual, afastando julgamento extra petita (art. 322, §2º, CPC). O magistrado reconhece a inexistência de cerceamento de defesa, pois assegura contraditório pleno, com instrução probatória regular, sendo o juiz destinatário da prova e apto a indeferir diligências desnecessárias (art. 370, CPC). O tribunal admite a revisão da legitimidade passiva na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, e reconhece a responsabilidade do sócio diante de prova de confusão patrimonial e gestão personalíssima, caracterizando abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). A corte constata inadimplemento absoluto dos réus pelo não pagamento do aporte inicial de R$ 165.000,00 e pela ausência de repasse de 30% das vendas, comprovadas nos autos, configurando violação contratual e enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O colegiado afasta a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, pois a pandemia e entraves administrativos não impediram a continuidade das vendas nem demonstraram onerosidade excessiva, além de o evento relacionado ao MPT decorrer de conduta culposa do administrador (arts. 393 e 478, CC). O tribunal rejeita a exceção do contrato não cumprido, ante a ausência de prova de inadimplemento dos autores e a evidência de mora exclusiva dos réus. A decisão reconhece a validade da cláusula penal compensatória e admite sua cumulação com o repasse de lucros, por possuírem naturezas…

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