Processo 0816878-55.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816878-55.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA PEREIRA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ROBERTA PEREIRA ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de faturamento de energia elétrica, com o consequente refaturamento das contas, além de indenização por danos morais, ao argumento de falha na prestação do serviço. Aduz a autora, em síntese, que, após evento ocorrido na rede elétrica, com substituição do medidor pela concessionária, passou a receber faturas com valores significativamente superiores ao histórico de consumo da unidade, sem que tenha havido qualquer modificação na carga instalada ou no padrão de utilização do estabelecimento. Sustenta que a discrepância verificada não se explica por variações ordinárias de consumo, apontando para possível irregularidade no sistema de medição, o que teria ensejado cobranças indevidas, com impacto direto sobre sua atividade comercial. A inicial foi instruída com documentos, notadamente histórico de consumo e faturas que evidenciam a elevação abrupta dos valores cobrados. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 158513859), defendendo a regularidade do sistema de medição e do faturamento, atribuindo eventual aumento de consumo a fatores internos da unidade consumidora, tais como hábitos de uso e condições das instalações elétricas. Houve réplica. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido apresentado laudo técnico (ID. 240889865), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID. 262957085), após manifestação das partes. Dos esclarecimentos prestados, extrai-se a reafirmação das conclusões periciais no sentido de existência de discrepância relevante entre o consumo real estimado e o consumo faturado, bem como de indícios de inconsistência no sistema de medição. Instadas a se manifestar, a autora anuiu às conclusões periciais, enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional demanda análise que ultrapassa o exame superficial de divergência entre valores de faturamento, porquanto envolve questão mais sensível e estrutural, consistente na verificação da confiabilidade do sistema de medição que serve de suporte à constituição do crédito exigido pela concessionária. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca da correção aritmética das faturas emitidas, mas de aferir se o próprio processo de formação da obrigação se deu com observância dos requisitos mínimos de confiabilidade técnica exigidos para legitimar a cobrança. Essa delimitação inicial é relevante porque define o eixo da análise: não se discute apenas o "quantum" devido, mas, sobretudo, a existência de base fática idônea para afirmar que há, de fato, obrigação exigível. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial. Nessa condição, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 22 do…
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