Processo 0816880-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816880-62.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: VICTOR MATHEUS SOARES MIRANDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinou a apresentação de notificação extrajudicial válida para constituição do devedor em mora, diante da devolução do aviso de recebimento com a indicação “endereço insuficiente”. A agravante sustenta que a mora restou regularmente constituída pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato com a indicação “endereço insuficiente” impede a comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. 4. O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora se satisfaz com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. A devolução do aviso de recebimento com a indicação “endereço insuficiente” não descaracteriza a constituição em mora, pois basta a demonstração de que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato. 6. Constatado que a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante da cédula de crédito bancário e do contrato de alienação fiduciária, considera-se regularmente constituída a mora, impondo-se a reforma da decisão recorrida para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual; 2. A efetiva entrega da notificação ou a assinatura do aviso de recebimento pelo devedor ou por terceiros não constituem requisito para a configuração da mora; 3. A devolução do aviso de recebimento com a indicação “endereço insuficiente” não impede a constituição em mora quando comprovado o envio da notificação ao endereço contratualmente informado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.3.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJGO, AI nº 5543343-39.2023.8.09.0011; TJMS, Apelação Cível nº 0847606-12.2022.8.12.0001; TJGO, AI nº 5026422-26.2024.8.09.0044. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por…
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