Processo 0816880-73.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816880-73.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ILZANILDE RIBEIRO SERRA e outros ADVOGADOS: YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS (OAB/PE 33.829) e DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB/PE 35.687) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ 53.588) PROCESSO DE ORIGEM: 0828006-20.2026.8.10.0001 RELATORIA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ilzanilde Ribeiro Serra e outros contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís (ID 178158014, or.), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituição do índice de reajuste aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial. Intimada para comprovar a tempestividade recursal por meio de certidão de interrupção de serviços e funcionalidades do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 56068871), a parte agravante se limitou a alegar que o site oficial “não registra indisponibilidades há mais de 1 (um) ano” (ID 56502967) e a reiterar a apresentação de capturas de tela (prints) de mensagens encaminhadas ao suporte técnico em aplicativo de mensagens (WhatsApp) em data desconhecida (ID 55951395). É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade O agravo de instrumento não comporta conhecimento por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão recorrida foi publicada em Diário Eletrônico em 5/5/2026, do que os agravantes tomaram ciência em 7/5/2026. Consequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível iniciou-se em 8/5/2026 e encerrou-se em 28/5/2026, nos termos dos arts. 224 e 1.003 do Código de Processo Civil. Todavia, o agravo de instrumento somente foi interposto em 29/5/2026 (ID 55951394), após o escoamento da dilação. Para justificar o protocolo tardio, os recorrentes alegaram indisponibilidade no sistema PJe deste Tribunal (ID 56068871) e apresentaram capturas de tela de mensagens encaminhadas ao suporte técnico via WhatsApp (ID 55951395), desacompanhadas de certidão de indisponibilidade emitida por este Tribunal. Com efeito, a ausência daquele documento oficial impossibilita a mitigação da regra de conhecimento de recurso intempestivo. A simples alegação de indisponibilidade do sistema Processo Judicial Eletrônico, sem a devida comprovação por documento provido de fé pública, não se presta a justificar a prorrogação de prazos peremptório, ante a operação da preclusão. Em suma, ausente prova idônea, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 932.…
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