Processo 0816885-59.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816885-59.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0816885-59.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HDI SEGUROS S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 23 andar Ala B, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 REQUERIDO: Nome: GORETT CLAUDIO CARDOSO Endereço: Travessa Angustura, 688, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-230 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de GORETT CLAUDIO CARDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, a parte autora busca o ressarcimento de R$ 3.567,14 gastos no reparo do veículo segurado (Chevrolet Onix, placa QAU-3C65). Alega que, em 28/03/2022, a ré colidiu na traseira do automóvel por não manter distância de segurança. A ré contestou (ID 154505386) argumentando, em síntese: a inexistência de presunção absoluta de culpa; a ocorrência de acordo judicial anterior de R$ 2.600,00 com o segurado, o que indicaria má-fé deste e afetaria o regresso; falta de prova da sub-rogação; oposição à dispensa de preposto e impugnação aos valores cobrados. Em réplica (ID 156309371), a autora reafirmou a culpa da ré e a validade da sub-rogação. Sustentou que o acordo feito pelo segurado não a vincula (art. 786, § 2º, CC) e que tal valor referia-se apenas à franquia, não ao conserto integral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito se encontra em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, e o procedimento observou as formalidades legais, não havendo nulidades a serem declaradas. Ocorre que, a parte ré, em sua contestação (ID 154505386), embora não as tenha nominado como preliminares, suscitou questões que demandam análise prioritária. Passo, assim, ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da alegação de ausência de interesse de agir em razão de acordo prévio A ré argumenta que a existência de um acordo judicial nos autos do processo nº 0869908-51.2022.8.14.0301 (ID 154505387), no qual o segurado da autora recebeu a quantia de R$ 2.600,00, afastaria o interesse de agir da seguradora na presente ação de regresso. Sustenta que o segurado, já tendo sido reparado, não poderia acionar o seguro, e, por consequência, não haveria direito a ser sub-rogado. A questão, embora intrinsecamente ligada ao mérito, deve ser afastada como óbice processual. O direito de regresso da seguradora é autônomo e decorre diretamente da lei e do contrato de seguro. O artigo 786, § 2º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que: "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". Isso significa que a transação celebrada entre o segurado e o terceiro supostamente causador do dano, sem a anuência da seguradora, não é oponível a esta última. A seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado e pode buscar o ressarcimento integral do que despendeu, independentemente de acordos paralelos dos quais não participou. A existência e o alcance do referido acordo (se quitou a integralidade dos danos, apenas a franquia, ou outra verba) é matéria que diz respeito ao mérito da causa e poderá, eventualmente, influenciar na apuração do quantum debeatur, mas não tem o condão de, por si só, extinguir o interesse de agir da seguradora em buscar o…

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