Processo 0816887-32.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816887-32.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0816887-32.2025.8.14.0051 AUTOR: MAIKON JUNIO DE SOUSA MUNHOZ Advogado(s) do reclamante: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, registro brevemente que Maikon Junio de Sousa Munhoz ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando atraso/cancelamento de voo no trecho Rio de Janeiro/RJ – Santarém/PA, com conexões, o que teria ocasionado reacomodação apenas para 25/08/2025, permanência forçada no Rio de Janeiro por dois dias e ausência de assistência material adequada. Requereu indenização por dano material de R$ 321,02 e dano moral de R$ 6.000,00. A ré contestou, sustentando, em síntese, atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave, reacomodação do passageiro, prestação de assistência, ausência de dano moral indenizável e inexistência de prova dos danos materiais. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. II – Questões preliminares e processuais 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. A demanda foi ajuizada em 09/09/2025, e os fatos narrados ocorreram em agosto de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2. Justiça gratuita Não há pedido expresso de justiça gratuita a apreciar, constando na autuação a ausência de gratuidade. 3. Pedido de suspensão – Tema 1.417/STF A ré requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF, relativo à discussão sobre prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A controvérsia dos autos envolve alegada falha operacional interna da companhia aérea, consistente em atraso por manutenção não programada, perda da logística das conexões, reacomodação tardia e suposta ausência de assistência material adequada. A própria notícia institucional do STF esclarece que a suspensão determinada no ARE 1.560.244 se aplica apenas aos processos que envolvam motivo de caso fortuito ou força maior previstos no CBA, não alcançando indistintamente casos de falha imputada à empresa aérea. Assim, rejeito o pedido de suspensão. 4. Preliminares da contestação A contestação não apresenta preliminar formal apta a impedir o exame do mérito, limitando-se a teses defensivas de mérito, como incidência do CBA, manutenção não programada, assistência prestada e ausência de dano indenizável. III – Mérito 1. Relação de consumo e responsabilidade civil A relação jurídica é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, bastando a comprovação da falha, do dano e do nexo causal. A doutrina consumerista adotada neste Juízo reforça que, nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco da atividade, sendo desnecessária a prova de culpa, sem dispensar a demonstração do fato, do dano e do nexo…

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