Processo 0816890-10.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816890-10.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0816890-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILVANEIDE DE LIMA Parte ré: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SILVANEIDE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, antigo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, igualmente qualificados. Em petição inicial, informou que, no ano de 1998, mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro em busca de trabalho e que, em 2005, ao encerrar o vínculo laboral, assinou documento que lhe fora apresentado como carta de demissão, ocasião em que seu antigo empregador teria retido parte de sua documentação pessoal. Relatou que, em 2010, ao tentar contratar empréstimo, tomou conhecimento da existência de restrição creditícia em seu nome. Posteriormente, no ano de 2018, ao comparecer a uma agência bancária, descobriu a abertura de conta bancária em sua titularidade, ocasião em que recebeu cópia de documento de identidade que, embora contivesse seus dados pessoais, apresentava a fotografia de pessoa desconhecida. Aduziu que também descobriu ter sido indevidamente incluída no quadro societário de empresa que desconhecia, razão pela qual requereu, perante a Receita Federal, a exclusão de seu nome da referida sociedade e registrou boletim de ocorrência para comunicar a utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Alegou que, no ano de 2025, ao tentar novamente obter empréstimo, constatou a existência de múltiplos apontamentos em seu nome, dentre os quais se encontravam débitos atribuídos às demandadas, disponibilizados em plataforma de cobrança e renegociação, os quais afirmou não reconhecer. Sustentou jamais ter celebrado a contratação que teria originado as obrigações financeiras questionadas, atribuindo os débitos à utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros. Argumentou, ainda, que as demandadas não adotaram mecanismos adequados de identificação e segurança no momento da contratação, incorrendo em falha na prestação do serviço. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exclusão dos apontamentos relacionados aos débitos impugnados. No mérito, requereu a declaração de inexistência das obrigações e das relações jurídicas que lhes deram origem, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos, dentre os quais cópia do documento de identidade com fotografia atribuída a terceira pessoa, informações relativas à sua inclusão em sociedade empresária, solicitação apresentada à Receita Federal, boletim de ocorrência, comprovante dos apontamentos questionados e documentos relativos à sua condição de trabalhadora rural. Decisão de ID nº 146300850 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência, determinando a adoção das providências necessárias à suspensão ou exclusão dos apontamentos relacionados aos débitos discutidos. O KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO apresentou…

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