Processo 0816893-72.2026.8.10.0000
TJMA • Suspensão de Liminar e de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0816893-72.2026.8.10.0000 – RIACHÃO REQUERENTE: Município de Feira Nova do Maranhão/MA ADVOGADO: Dr. Leonardo Bringel Vieira (OAB/MA 14.292) REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM: Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de pedido fundado no art. 4º, da Lei Federal n.º 8.437/92, objetivando suspender a decisão concedida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801075-29.2026.8.10.0114, em que o Juízo de origem deferiu a liminar para suspender o Concurso Público do Município de Feira Nova do Maranhão/MA, regido pelo Edital n.º 001/2026, especialmente da aplicação das provas objetivas designadas para 31/05/2026, até ulterior deliberação, determinando também a suspensão de todos os atos subsequentes do certame, enquanto perdurar a decisão. Determinou, ainda, que o Município de Feira Nova do Maranhão/MA e o Instituto de Capacitação Assessoria e Pesquisa Ltda (ICAP), divulgassem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicado oficial de suspensão do concurso em seus sítios eletrônicos e no Diário Oficial, para ciência dos candidatos, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir, separadamente, contra o Requerente e contra o ICAP, em caso de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada, sem prejuízo de revisão e apuração de responsabilidade na via própria. Em sua petição (Id n.º 55956738), em síntese, o Requente afirma que atendendo ao art. 37, II, da CF/88, abriu concurso público por meio do Edital n.º 001/2026, para provimento de 30 (trinta) vagas em 17 (dezessete) cargos efetivos, com fundamento na Lei Municipal n.º 237/2025. Defende que a cadeia normativa do certame é completa e rigorosa, composta pela Lei Municipal n.º 237/2025, que criou os cargos, fixou o quantitativo de vagas, carga horária, escolaridade e remuneração, regulamentada pelo Decreto n.º 02-A/2026-GAB, cujo Edital n.º 001/2026 observou integralmente as disposições legais e regulamentares. Aduz que houve esgotamento do objeto da ação com a concessão da liminar, alegando óbice de ordem processual insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.437/1992. Segue narrando que a decisão combatida, ao suspender a realização de concurso público, ofende a ordem pública na sua acepção administrativa e jurídico-constitucional, violando os princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. Circunstancia que o Juízo a quo baseou-se em premissa incorreta, no que diz respeito aos requisitos de escolaridade para os cargos de Auditor Fiscal, Controlador Interno, Fiscal de Tributos e Agente de Contratação terem sido criados originariamente por ato infralegal, destacando que tais cargos constam do Anexo I da Lei Municipal n.º 237/2025. Aponta que a Lei Municipal estabeleceu nível superior como requisito de escolaridade para os cargos citados e que o Decreto n.º 02-A/2026-GAB apenas os regulamentou, asseverando que criar e regulamentar são atos distintos. Sustenta a ocorrência de dano estrutural ao interesse público, dano aos candidatos que já se deslocaram para a cidade e dano ao erário, em virtude dos gastos com a banca examinadora. Ao final, requer a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801075-29.2026.8.10.0114, ante o perigo de lesão à ordem administrativa e à economia públicas. É o relatório. De início, cumpre ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de…
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