Processo 0816893-74.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816893-74.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816893-74.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE RIBAMAR RODRIGUES FERNANDES em desfavor do Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), objetivando a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, referente a 7 (sete) períodos. Alega o requerente que é professor aposentado da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, tendo ingressado no serviço público em 18/03/1975, no cargo de Professor, tendo-lhe sido concedida aposentadoria voluntária no dia 01/06/2021, conforme Ato Nº 2442/2019, devidamente publicado em 10/06/2021 no Diário Oficial do Poder Executivo, possuindo, para efeito de aposentadoria, o tempo líquido de 45 anos, 08 meses e 01 dias, até 16/11/2020. Afirma que ao longo desse período adquiriu o direito à 07 licenças-prêmio não gozadas, equivalente a 21 (vinte e um) meses de seu salário bruto. Requer a procedência da ação responsabilizando a Fazenda Pública Estadual a indenizá-la em razão das licenças-prêmio não gozadas na ativa, com a Conversão das 07 (sete) licenças-prêmio em pecúnia, adquiridas e não gozadas, equivalentes a 21 (vinte e um) meses de seu salário bruto, no valor de R$ 278.661,60 (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Contestação pelo Estado do Maranhão no ID 90503864, suscitando a ilegitimidade passiva, bem como ofertando impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia; a impossibilidade de cômputo de período anterior a 1994; não comprovação do gozo das licenças; a ausência de requerimento pela servidora; que a indenização deve refletir justamente o valor que a servidora teria recebido, caso tivesse gozado a licença enquanto estava em atividade. Réplica ao ID 94413041 em que o requerente rebate os termos da defesa e reitera os pedidos da inicial. Ato contínuo, fora requerida, pelo autor, a inclusão da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) no polo passivo da lide, com fulcro no art. 339, §2°, do CPC. Deferido o pedido, a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) apresentou contestação em id. 161421761, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça, sustentando a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, apontando a ocorrência de prescrição, a ausência de previsão legal, assim como a ausência de comprovação do direito à licença prêmio e a ausência de documentos demonstrando requerimento prévio pelo autor. Por fim, subsidiariamente, requereu a utilização da remuneração efetiva recebida à época dos fatos geradores como parâmetro. Em face desta, foi apresentada nova réplica em id. 163705216, contrapondo os argumentos apresentados. As partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 170065972, 171998037 e 172129567). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 176297493). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Quanto à prescrição aduzida pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de…

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