Processo 0816895-13.2024.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 0816895-13.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 30.06 a 7.7.2026 Agravante : Zélia Maria de Holanda Barbosa Advogada : Joelma Barbosa de Moura Costa Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de sentença transitada em julgado que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de suposta falha no atendimento médico prestado à filha da agravante, vítima de acidente motociclístico. A recorrente sustenta error in procedendo e error in judicando, alegando interpretação excessivamente restritiva do conceito de prova nova e indevida aplicação da preclusão consumativa. Requer o processamento da ação rescisória e novo julgamento da pretensão rescindente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória foi indevidamente extinta em razão da preclusão consumativa verificada no processo originário; (ii) estabelecer se o laudo técnico unilateral juntado aos autos configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado; e (iii) determinar se a pretensão deduzida na demanda rescindente traduz mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à reapreciação de fatos, provas ou revisão do convencimento judicial firmado na demanda originária. 4. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta, evidente e teratológica ao ordenamento jurídico, não se caracterizando pela mera discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo julgador. 5. A sentença rescindenda analisou de forma fundamentada o acervo probatório produzido nos autos originários e concluiu pela inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado morte, inexistindo interpretação jurídica aberrante ou dissociada do sistema normativo. 6 A pretensão deduzida pela agravante evidencia mero inconformismo com a valoração judicial das provas e tentativa de substituição da conclusão adotada pelo magistrado originário por entendimento mais favorável à parte, hipótese incompatível com a via rescisória. 7. O laudo técnico apresentado na ação rescisória foi produzido unilateralmente, sem contraditório, com base em documentos médicos já disponíveis durante a tramitação da ação originária, não se enquadrando no conceito de prova nova previsto no art. 966, VII, do CPC. 8. Documento elaborado posteriormente ao trânsito em julgado, a partir de elementos já conhecidos e acessíveis à parte, não constitui prova nova apta a justificar a desconstituição da coisa julgada. 9. A referência à preclusão consumativa na decisão agravada teve caráter meramente argumentativo, destinada a evidenciar…
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