Processo 0816899-50.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0816899-50.2024.8.10.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS N.º 0820626-19.2021.8.10.0001. AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: MARIA DE JESUS BORGES DOS SANTOS PEREIRA, VERONICA MARIA DE ARAUJO SOUSA, MARLENE DE ALMEIDA MATOS, MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO, MARIA DAS GRACAS ALBERTINA SOUSA, MARIA DO SOCORRO SERRA MOUZINHO, MARIA BERNADETE SANTOS, NATALIA DE JESUS E SILVA SANTOS, RAIMUNDA E SILVA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA COSTA SOUSA FREITAS, RAIMUNDA COUTINHO COSTA, SILVANA OLIVEIRA FERREIRA, TEREZINHA DE JESUS MACIEL MUNIZ, TERESINHA DE JESUS CARDOSO REIS, VILMA SILVA FARIAS Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA VANTAGEM. ADESÃO AO PGCE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 5). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a higidez do título judicial e afastou a tese de reestruturação remuneratória prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, embora tenha identificado excesso de execução e determinado a apresentação de novos cálculos pela parte exequente. O ente público sustenta a incidência de limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira do magistério e da adesão de parte dos exequentes ao PGCE, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 constitui termo final para a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer se a adesão de parte dos exequentes ao Plano Geral de Cargos do Estado (PGCE) também implica limitação temporal da vantagem executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), fixa a tese de que a incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão em URV deve cessar quando ocorrer reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pois não há direito à percepção indefinida da parcela. A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e aplica-se aos processos em curso, inclusive em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à exigibilidade do título executivo, sem afronta à coisa julgada. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promove alterações relevantes na estrutura remuneratória do magistério estadual, com modificação de cargos, classes, diferenças remuneratórias entre níveis e da Gratificação de Atividade de Magistério, configurando efetiva reestruturação da carreira apta a absorver o índice decorrente da URV. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão aplica reiteradamente a orientação…
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