Processo 0816904-81.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0816904-81.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA JADE SANTOS TOMAZ APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A apelante sustentou ausência de prova válida da contratação e do efetivo repasse dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a celebração do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores contratados; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira apresenta instrumento contratual contendo os elementos necessários à comprovação da contratação, bem como comprovante de transferência do valor contratado à conta da parte autora. O comprovante de transferência apresentado contém identificação da contratante, número do contrato, valor transferido e código de verificação, atendendo às exigências de validade da operação bancária. O banco comprova fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário. A comprovação do efetivo repasse do crédito afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença apenas quando inexistente prova da transferência do valor contratado ao consumidor. Inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço bancário, não se configura ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira satisfaz o ônus probatório quando apresenta contrato bancário acompanhado de comprovante idôneo de transferência do valor contratado à conta do consumidor. A comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores afasta a declaração de nulidade do empréstimo consignado. A regularidade da contratação impede a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário à jurisprudência…
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