Processo 0816906-17.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816906-17.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0816906-17.2024.8.20.5124 REQUERENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside em averiguar a possibilidade de retroação da promoção do autor à graduação de Cabo da PM para data anterior ao ato administrativo que efetivou sua promoção (25/12/2019), especialmente para 21/04/2019, data em que o autor alega ter preenchido o requisito temporal para a promoção. O demandante fundamenta seu pedido na regra do art. 30 da LCE nº 515/2014, com redação dada pela LCE nº 657/2019. Importa destacar que, durante a tramitação deste processo, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 779/2025, que alterou substancialmente o regime jurídico das promoções dos Praças Militares Estaduais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo nova redação aos dispositivos centrais (art. 9º-A, art. 9º-B, art. 18 e art. 30 da LCE nº 515/2014). Uma das alterações trazidas pela legislação citada diz respeito ao §2º, do art. 30, prevendo a aplicação contínua e duradoura da regra do art. 30, parágrafo único, para os praças que ingressaram na corporação até 31/12/2014, como é o caso do autor. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0811121-60.2021.8.20.5001), expressamente reconheceu a perda do objeto diante da superveniência da LCE nº 779/2025, tornando sem efeito a Súmula 31 e afastando sua aplicação às promoções ocorridas após a entrada em vigor da referida lei, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAIS MILITARES DO RN. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS SOBRE A INTERPREÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LC Nº 515/2014 A RESPEITO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO NORMATIVO ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 779/2025 APÓS O JULGAMENTO DO INCIDENTE E ELABORAÇÃO DA SÚMULA. ENUNCIADO QUE CONTRARIA O TEXTO NORMATIVO ATUALIZADO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A alteração substancial da norma implicou a perda superveniente do objeto deste processo, sendo de rigor a extinção do feito. - Demonstra-se equivocado elaborar enunciado que contrarie ato normativo posterior ao ajuizamento do pleito de uniformização de jurisprudência. - Reconhecimento da perda do objeto que se impõe para tornar sem efeito a súmula 31 da TUJ, ficando este Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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