Processo 0816906-61.2019.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0816906-61.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: LEDA MARIA ALVES CAMPELO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e negou seguimento à Apelação Cível manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados vícios estruturais em imóvel locado. A agravante sustenta que a apelação impugnou adequadamente a sentença, requerendo o processamento do recurso e exame do mérito pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelação Cível observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se seria necessária prévia intimação da recorrente para saneamento do vício antes do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao apelante o dever de expor fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar, de forma específica, as razões de reforma ou invalidação da sentença. 4. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos porque a autora não comprovou os defeitos estruturais alegados nem demonstrou o envio de orçamentos ou a recusa injustificada do locador em promover reparos. 5. As razões de apelação não enfrentaram diretamente tais fundamentos fáticos, limitando-se a alegações genéricas acerca de relação de consumo, inversão do ônus da prova e efeitos da revelia. 6. A mera invocação abstrata de teses jurídicas dissociadas dos fatos concretos que embasaram a sentença não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e impede o efetivo contraditório em segundo grau. 7. A ausência de impugnação específica configura vício insanável da peça recursal, razão pela qual não se aplica a sistemática de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. 8. A Súmula nº 14 do TJPI reconhece ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para emenda do recurso quando constatada ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação deve impugnar de modo específico os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. 2. Alegações genéricas sobre inversão do ônus da prova, relação de consumo ou revelia não suprem o dever de enfrentamento direto da ratio decidendi da sentença. 3. A ofensa ao princípio da dialeticidade constitui vício insanável e dispensa prévia intimação para emenda da peça recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.010, II e III, 1.011, I, 932, III e parágrafo único, 938, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Apelação Cível nº…
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