Processo 0816909-60.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816909-60.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816909-60.2025.8.10.0000 EMBARGANTE:MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado : Marcos Paulo Aires OABMA 16093 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para determinar novos cálculos, majorar honorários advocatícios para R$ 500,00 por apreciação equitativa e afastar provisoriamente a sucumbência, sob alegação de omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação da verba honorária e ausência de análise da Tabela da OAB/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade na fundamentação quanto aos critérios utilizados para fixação dos honorários por equidade; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação sobre a Tabela da OAB/MA compromete a validade do arbitramento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. A decisão embargada reconhece o caráter irrisório da verba anteriormente fixada e aplica corretamente a fixação equitativa, mas não explicita de forma suficiente os critérios concretos adotados. A fixação por equidade deve observar os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, como grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido. A causa apresenta baixa complexidade, natureza repetitiva, instrução predominantemente documental e reduzido valor econômico, justificando a fixação equitativa. O valor de R$ 500,00 mostra-se proporcional, pois supera o montante anterior sem gerar desproporção em relação ao proveito econômico da demanda. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculante, servindo apenas como parâmetro subsidiário. A pretensão de majoração da verba configura rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade exige fundamentação com base nos critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2. A ausência de explicitação desses critérios configura omissão sanável por embargos de declaração, sem necessidade de modificação do resultado. 3. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o Poder Judiciário. 4. Os embargos de declaração não se prestam à majoração da verba honorária quando ausente vício no julgado. DECISÃO Maria Raimunda dos Santos interpôs recurso de Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de ID nº 50855867, que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816909-60.2025.8.10.0000, deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de novos cálculos, com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, majorar os honorários advocatícios para o valor fixo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, e afastar, provisoriamente, a condenação por sucumbência . Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado,…

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