Processo 0816910-75.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA C/C TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de GEOVANA MARTINS. Busca-se com a presente ação o cancelamento do registro imobiliário decorrente do Título de Posse expedido em favor de Manoel de Jesus Roberto, em 21 de dezembro de 1903, declarado caduco em razão do Decreto Estadual nº 1.054, de 14/02/1994, publicado no DOE nº 28.153, de 15/02/1996, referente à área de terras rurais denominada “Fazenda Paraíso”, localizada no município de Almeirim, correspondente a Matrícula nº 135, fl. 2-A, registrada em 21 de maio de 2004 no Cartório de Registro de Imóveis de Almeirim, conjuntamente com os seus registros anteriores, e ainda indenização por danos materiais e morais. Ressaltou que o imóvel foi objeto de apuração por meio do processo administrativo nº 2024/843619, em trâmite no ITERPA, para avaliar a possibilidade de emissão de Certidão de correspondência de área e Alienação Onerosa em favor da parte interessada. Ocorre que, realizadas as diligências necessárias, houve manifestação do ITERPA afirmando que dos 2.164,6084ha de área da Fazenda Paraíso: (I) 486,684ha encontram-se na Gleba Arraiolos, arrecadada e registrada sob a Matrícula nº 439, Lv 2-C, fls. 26/28 do CRI Almeirim, em favor do Estado, conforme Portaria nº 970 de 09/10/2018, publicada no DOE nº33.718 de 10/10/2018; (II) a maior parcela, de 1.677,926ha estão em área não arrecadada. Desta forma, não foram encontrados dados espacializados do Registro de Posse expedido em favor de Manoel de Jesus Roberto em 21 de dezembro de 1903, no Registro da Base Digital Fundiária (BDF), razão pela qual não é possível atestar sua correspondência. Ademais, concluídas as análises pelo setor técnico, a Diretoria Jurídica da Autarquia informou que o Título de Posse jamais atribuiu domínio, sendo apenas um primitivo cadastro fundiário do estado, o qual, mediante diversas legislações, permitia a sua legitimação (alienação definitiva da área). Todavia, expirado o prazo previsto na legislação, o Decreto Estadual nº 1.054, de 14/02/1994, publicado no DOE nº 28.153, de 15/02/1996, declarou a CADUCIDADE dos famigerados registros de posse. Mencionou ainda que a matrícula registrada no CRI de Almeirim atesta que o imóvel foi objeto de transmissão, sendo vendido de Doralice Santana da Silva à Geovana Martins, atual proprietária do imóvel. Logo, ressalta que o processo de destacamento de terra pública nunca sequer existiu, evidenciando-se a má-fé em fraudar o procedimento administrativo. Diante do que fora exposto, o Estado do Pará ajuízou a presente Ação no intuito de defender o patrimônio público por meio do cancelamento da matrícula supracitada, declaradas falsas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para: a) bloqueio imediato da matrícula imobiliária, sendo Matrícula nº 135, fl. 2-A, registrada em 21 de maio de 2004 no Cartório de Registro de Imóveis de Almeirim, com o registro (art. 167, i, 21, lei nº. 6015/73) e averbação do litígio (art. 167, ii, 12, lei nº. 6015/73), para cessar a exploração de bem público, bem como evitar transferências do bem e lesão a terceiros de boa-fé, inclusive determinando ao oficial do CRI de Almeirim que se abstenha da prática de quaisquer atos que importem em transferência, alienação ou oneração, a qualquer título, da área objeto da matrícula combatida, sob pena de…
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