Processo 0816911-03.2020.8.10.0001
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0816911-03.2020.8.10.0001 REQUERENTE: GABRIEL MOREIRA BOTELHO e outros (8) ESPÓLIO DE: GABRIEL BITENCOURT BOTELHO e outros ADVOGADO: WALLACE MARINHO ROSA (OAB 15654-MA), ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB 12733-MA), ADILSON TEODORO DE JESUS (OAB 4464-MA) DESPACHO: R. hoje. Trata-se de Ação de Inventário em fase de apuração de bens e regularização do polo passivo/ativo. Compulsando os autos, verifico a pendência de apreciação das manifestações de IDs 175812309 e 175939409, bem como da certidão negativa de citação de Id. 178415584, todas supervenientes à decisão de Id. 173345219. Passo a deliberar. 1. Da Habilitação dos Herdeiros de Bernadete Soares Barrozo No Id. 175812309, SAMARA MARIA SOARES PRAZERES e MARIONEY SOARES BARROZO, devidamente representados, requereram suas habilitações nos autos na condição de sucessores da de cujus Bernadete Soares Barrozo, acostando os respectivos instrumentos procuratórios. Estando a documentação em ordem, DEFIRO o pedido de habilitação. À Secretaria Judicial para que proceda à atualização do cadastro das partes no sistema PJe, incluindo os referidos herdeiros como representantes do Espólio de Bernadete Soares Barrozo, bem como cadastrando seus advogados para fins de intimação. Contudo, observo que a referida petição quedou-se silente quanto à determinação constante na decisão de Id. 173345219 (item 1, in fine). Assim, INTIMEM-SE os sucessores habilitados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos a cópia do CRLV-e do automóvel CHEVROLET/MONTANA LS. 2. Do Pedido de Dilação de Prazo pelo Inventariante Na petição de Id. 175939409, a parte inventariante comprovou a quitação do automóvel FIAT/ARGO, cumprindo parcialmente a determinação judicial. Lado outro, relatou entraves burocráticos e financeiros para a obtenção da documentação necessária à regularização do imóvel situado no "Conjunto Novo Tempo", pugnando por prazo suplementar. Sendo plausível a justificativa apresentada, DEFIRO a prorrogação requerida. Concedo ao inventariante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que comprove as diligências de regularização da matrícula do referido imóvel. 3. Da Citação Frustrada da Herdeira Daniella Fabiana Conforme certidão expedida pela Secretaria (Id. 178415584), a carta de citação/intimação direcionada à herdeira DANIELLA FABIANA MOREIRA BOTELHO retornou infrutífera, com a anotação de "Desconhecido" no endereço diligenciado. Desta feita, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo de Id. 178415584, devendo fornecer novo endereço atualizado para a citação da referida herdeira ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Julho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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