Processo 0816911-38.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816911-38.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816911-38.2022.4.05.8300 APELANTE: MEIRA LINS LTDA, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., PGLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de contribuintes à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por serem equiparados a subvenções para investimento, condicionando o direito ao cumprimento de requisitos legais a serem verificados na esfera administrativa, bem como limitando os efeitos ao período anterior à Lei nº 14.789/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto (i) à natureza dos benefícios fiscais de ICMS; (ii) à necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança; (iii) à aplicação do Tema 1.182 do STJ; e (iv) à alegada violação à cláusula de reserva de plenário. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ao reconhecer que os benefícios fiscais de ICMS se equiparam a subvenções para investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da LC nº 160/2017. 5. O entendimento do STJ no Tema 1.182 dispensa a comprovação da finalidade específica do incentivo fiscal, condicionando apenas ao cumprimento dos requisitos legais, cuja verificação compete à Administração Tributária. 6. A exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança é afastada, pois a aferição do cumprimento dos requisitos legais deve ocorrer na via administrativa, mediante fiscalização contábil. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais da controvérsia. 8. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. GS24 EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816911-38.2022.4.05.8300 APELANTE: MEIRA LINS LTDA, NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, REGENCE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA., PGLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS.…

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