Processo 0816911-60.2025.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816911-60.2025.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816911-60.2025.8.14.0051 APELANTE: ANTONIA BRANDAO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por cobrança indevida, declarou inexigível tarifa bancária denominada “pacote serviços padronizado prioritário”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora, beneficiária do INSS, sofreu descontos mensais entre julho/2020 e novembro/2024, sem comprovação de contratação válida do serviço. Insurge-se quanto à negativa de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do serviço bancário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 5. A ausência de comprovação da contratação do pacote tarifário evidencia a ilicitude da cobrança e o defeito do serviço. 6. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido, conforme jurisprudência do STJ. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos bancários em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida do serviço, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 0816911-60.2025.8.14.0051 APELANTE: ANTONIA BRANDAO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA BRANDAO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em breve retrospecto, na petição inicial de ID 34790273, a autora ANTONIA BRANDAO DE SOUSA sustenta que é beneficiária do INSS e correntista do BANCO BRADESCO S.A., tendo sofrido descontos mensais indevidos, entre julho/2020 e novembro/2024, sob a rubrica “Pacote serviços…

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