Processo 0816916-59.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816916-59.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0816916-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$14.630,38 Autor(s) Cunha Locação, Serviços e Transporte LTDA - EPP representado(a) por EDER LINCOLN GONCALVES DA CUNHA Avenida Fernando Corrêa da Costa, 1419 - Centro - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.002-820 - E-mail: marcos@marcosmoraesadvocacia.com.br Réu(s) MARCELO PATRICK DA SILVA LIMA Rua Garcia Redondo, 465 - Compensa - MANAUS/AM - CEP: 69.030-130 DESPACHO 01. Defiro o pedido de citação por edital, formulado no EP 37. 02. Considerando que todas as tentativas e meios de citação realizadas restaram infrutíferas. 03. Intime-se a parte requerente para recolher a taxa de expedição de edital, mais a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. O cartório deverá confeccionar o edital promovendo a publicação no Diário da Justiça Eletrônica e a fixação no hall deste fórum, bem como na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 05. No edital, o prazo para apresentação de defesa processual será de 20 (vinte) dias fluindo da data da publicação em um jornal de grande circulação promovido pela parte requerente/exequente dentro do Estado de Roraima, devendo ser comprovada sua juntada, nos 10 (dez) dias seguintes. 06. Constará como advertência que em caso de inércia da parte requerida/executada será decretada sua revelia e nomeação de curador especial, consoante dispõe o artigo 257, incisos III e IV, do mesmo Diploma Processual Civil. 07. Não havendo o cumprimento dos itens anteriores, desde já declaro que não haverá interrompimento do prazo prescricional do título apresentado na inicial. 08. Ocorrida à publicação em jornal de grande circulação e apresentada nos autos, o cartório deverá certificar se houve ou não apresentação de defesa no prazo designado, pois em caso de inércia da parte requerida/executada, os autos deverão ser remetidos a nobre Defensoria Pública, nomeando o respectivo Defensor como curador especial. 09. Após a nomeação de curador especial, existindo manifestação ou não de defesa processual, intime(m)-se a(s) parte(s) promovente/exequente(s), por meio de seu(s) advogado(as), via Projudi, para apresentar(em) os cálculos atualizados da dívida, nos termos da Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e o que mais entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do(s) advogado(s) da parte exequente, determino desde já a intimação pessoal da parte promovente/exequente, via “AR”, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC. 11. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter…

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