Processo 0816919-08.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816919-08.2023.8.14.0051 APELANTE: C L AGUIAR NEVES COMERCIO DE VEICULOS APELADO: MARIA ALDINEIA AGUIAR SANTOS, HELOISA DE SOUSA COSTA ALVES, JORGE FERNANDO ALVES SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor e processual civil. Compra e venda de veículo usado. Vícios ocultos. Garantia legal. Responsabilidade de revendedora. Cerceamento de defesa não configurado. Danos materiais e morais mantidos. Lucros cessantes não comprovados. Recurso parcialmente provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por C L Aguiar Neves Comércio de Veículos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por Maria Aldineia Aguiar Santos, Heloisa de Sousa Costa Alves e Jorge Fernando Alves Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a revendedora a substituir veículo Fiat Uno Way 1.0, ano/modelo 2013/2013, por outro de igual marca/modelo ou similar, em perfeitas condições de uso, ou restituir o valor pago de R$ 35.900,00, com abatimento na compra de outro veículo, além de pagar R$ 578,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 7.000,00 por perdas e danos/lucros cessantes. A requerida alegou nulidade por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem perícia mecânica e elétrica, e, no mérito, sustentou inexistência de vício oculto, validade da limitação contratual da garantia a motor e câmbio, ausência de ato ilícito e inexistência de danos indenizáveis. II. Questão Em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a revendedora responde pelos vícios apresentados em veículo usado adquirido pelos autores; (iv) definir se devem ser mantidas as condenações à substituição do veículo ou restituição do preço, aos danos materiais e aos danos morais; e (v) estabelecer se há prova suficiente para condenação autônoma por lucros cessantes. III. Razões De Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte recorrente não requer, de forma clara e específica, a produção de perícia no momento processual adequado, sustenta anteriormente a desnecessidade da diligência e somente após sentença desfavorável passa a reputá-la indispensável. 4. A boa-fé objetiva processual, o dever de cooperação e os deveres das partes de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento impedem comportamento processual contraditório quanto à necessidade de instrução probatória. 5. A aquisição de veículo usado de revendedora profissional por destinatários finais configura relação de consumo, pois estão presentes os conceitos legais de consumidor e fornecedor. 6. A circunstância de o veículo ser usado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora autorize ponderação quanto ao ano de fabricação, quilometragem, estado de conservação e desgaste compatível com o tempo de uso. 7. A garantia contratual limitada a motor e câmbio não restringe a garantia legal, que abrange vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, ou lhe diminuam o valor. 8. O surgimento de defeito mecânico poucos dias após a aquisição, relacionado inicialmente ao…
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