Processo 0816921-69.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816921-69.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDA: MICHELINE DE LIMA GORGONIO ADVOGADO: THIAGO VANETTA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre as demandadas e as condenou solidariamente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 279.184,38, bem como fixou os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para as rés e 20% para a autora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 50 do Código Civil (CC), e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária ocorreram sem a comprovação dos requisitos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a mera existência de sócio em comum e a previsão contratual de utilização de crédito em empreendimento diverso não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico ou justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, a inadequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por MICHELINE DE LIMA GORGONIO, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial, diante da ausência de violação à legislação federal e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, ausência de prequestionamento da matéria federal, bem como defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando que restou devidamente comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes, diante da atuação conjunta perante a consumidora e da aplicação da teoria da aparência e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada violação aos arts. 50 do CC, e 28, § 5º, do CDC, sobre o reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária imposta à recorrente, observo que o acórdão recorrido restou assim consignado (Id. 35905244): A apelante defende a necessidade de reforma da sentença para afastar sua condenação solidária, argumentando que o juízo de primeiro grau se baseou em indícios insuficientes para caracterizar um grupo econômico, à luz do art. 50 do Código Civil. A tese não merece prosperar. A autora narrou ter firmado dois contratos com as empresas demandadas, PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e POTIGUAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, para a aquisição de unidades imobiliárias. Alegou o inadimplemento contratual por parte das rés e, com base nisso,…
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