Processo 0816921-76.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816921-76.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0816921-76.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARIA GRACILEIDE GOMES DINIZ Reclamada: MSM NEGOCIACOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível em que se objetiva a restituição de quantia paga e a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de falha na prestação de serviços relacionados à revisão/renegociação de contrato de financiamento de veículo. Segundo se extrai dos autos, em resumo, a reclamante sustenta que contratou a reclamada para prestação de serviços voltados à análise e revisão de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, tendo pago, para tanto, a quantia de R$ 720,00. Afirma que a prestação do serviço não teria produzido o resultado esperado, uma vez que a ação revisional ajuizada em seu favor foi julgada improcedente e, posteriormente, houve a busca e apreensão do veículo financiado, razão pela qual requer a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. A parte reclamada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o serviço foi efetivamente prestado, consistindo na análise técnica do contrato de financiamento, tentativa de composição extrajudicial com a instituição financeira e, diante do insucesso da negociação administrativa, ajuizamento da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, tombada sob o nº 0819205-62.2022.8.14.0028, devidamente instruída com procuração e parecer técnico. Aduziu, ainda, que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado, não podendo a improcedência da ação revisional ser automaticamente interpretada como falha na prestação do serviço. Sustentou, por fim, a ausência de dano material e moral indenizáveis, além de formular pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINAR De início, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamada, o pleito não merece acolhimento. Embora seja juridicamente possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tal benefício não decorre de simples declaração unilateral de hipossuficiência, porquanto esta não goza de presunção de veracidade quando firmada por ente coletivo. Para o deferimento da benesse, faz-se necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial, mediante a apresentação de documentos contábeis, fiscais ou financeiros idôneos. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a juntar declaração genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. MÉRITO A causa é simples e não exige maiores digressões. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vulnerabilidade da parte reclamante. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quando a parte ré traz aos autos…

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